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Adicional de Insalubridade

São adicionais devidos aos “servidores expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral”(SIASS/MPOG - Manual Tira-dúvidas do SIASS - Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal, 2014).

Informações gerais

O adicional de insalubridade está previsto no art. 68 da Lei 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto nº 97.458/89.

O pagamento está condicionado ao trabalho com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

O servidor deverá anexar ao requerimento o formulário de caracterização de insalubridade e/ou periculosidade, constante do anexo do Decreto nº 97.458/89 devidamente preenchido, assim como portaria de lotação no referido setor.

Não é devido adicional ocupacional aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada, cargo em comissão e ocupante de cargo efetivo em dedicação exclusiva, salvo quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

Durante os períodos em que permanecer em gozo de licenças ou afastamentos, o servidor não fará jus ao adicional ocupacional.
O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
Não terá direito a adicional ocupacional o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto a agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou ainda que, vindo a ser comprovada através de mensuração de agentes por instrumentos técnicos certificados, a intensidades ou concentrações que não ultrapassem os Limites de Tolerância fixados pelas normas oficiais vigentes.
O direito à percepção de adicional ocupacional cessa com minimização ou eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações consideradas insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação ou lactação, exercerá suas atividades somente em condições salubres.
A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação das atividades e ambiente(s) de trabalho do servidor, com expedição de Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional.
O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser revisado a manutenção de pagamento do adicional vigente através de expedição de novo laudo sempre que constatada qualquer alteração no ambiente(s) de trabalho do servidor, de suas atividades, processos ou legislação acerca da matéria.
A execução do pagamento somente será processada à vista de Portaria de Localização e de Portaria de Concessão de Adicional.
As portarias de concessão, alteração ou cancelamento de pagamento de adicional serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
No caso de modificações, no que se refere à localização ou setor de trabalho do servidor, as correspondentes chefias imediatas deverão informar à Progep/Ifap para que seja verificada a continuidade, alteração ou cancelamento do adicional.

Setor responsável:

Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
E-mail: progep.deap@ifap.edu.br

  • O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária devida aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, decorrente da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.
  • O adicional é calculado exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, de acordo com os seguintes graus e percentuais:
    • Grau Mínimo: 5%
    • Grau Médio: 10%
    • Grau Máximo: 20%
  • Para ter direito ao adicional, é necessário preencher os seguintes critérios:
    1. Exposição habitual ou permanente: Submeter-se a condições insalubres por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal (habitual) ou constante durante toda a jornada (permanente).
    2. Laudo Técnico: Obter caracterização individualizada mediante Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro/arquiteto de segurança do trabalho.
    3. Atos Administrativos: Publicação da Portaria de Localização/Exercício no setor e da Portaria de Concessão do Adicional.
  • Não. A exposição eventual ou esporádica (tempo inferior à metade da jornada mensal) e o exercício de atividades-meio ou de suporte sem habitualidade não geram direito ao adicional.
    • Exceção: Quando a situação se enquadrar em avaliação qualitativa prevista nos Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NRs nº 15 e 16), o direito prevalecerá se respaldado por laudo técnico específico.
  • Em regra, não é devido o adicional ocupacional a ocupantes de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG), Cargo em Comissão ou em regime de Dedicação Exclusiva. A exceção ocorre apenas quando houver laudo técnico individualizado demonstrando a exposição habitual ou permanente no exercício efetivo das atribuições.
  • A servidora gestante ou lactante deve ser afastada do local ou operação insalubre pela chefia imediata enquanto durar a gestação e a lactação, devendo exercer suas atividades em local salubre e em serviço não penoso/perigoso.
  • Em regra, durante os períodos em que o servidor permanecer em gozo de licenças ou afastamentos, não é devido o pagamento do adicional.
    • Exceção reconhecida: O pagamento é mantido durante a licença à gestante e a licença-paternidade, conforme entendimento do órgão central do SIPEC por aplicação dos princípios constitucionais de isonomia e proteção à família.
  • Não. O adicional tem natureza temporária/precária e não se incorpora aos proventos de aposentadoria ou pensão. Sobre essa parcela também não incide contribuição previdenciária (RPPS).
  • O laudo técnico não possui prazo de validade pré-fixado. Contudo, deve obrigatoriamente ser revisado (com expedição de novo laudo) sempre que houver qualquer alteração no ambiente de trabalho, nas atividades desempenhadas, nos processos ou na legislação.
  • O direito ao adicional cessa quando:
    • Ocorrer a eliminação ou neutralização dos riscos no ambiente de trabalho.
    • O servidor for removido, reformatado de setor ou mudar de localização de trabalho. Nestes casos, a chefia imediata deve informar à unidade de Gestão de Pessoas (DEAP/PROGEP) para que seja avaliada a manutenção, revisão ou cancelamento do benefício.
  • O Adicional de Insalubridade é vinculado estritamente às condições físicas do ambiente de trabalho e à rotina de exposição no local de exercício.
    • O laudo do órgão de origem não tem validade no órgão de destino: A legislação veda expressamente a utilização de laudos periciais de órgãos ou instalações diversas, mesmo que as atividades sejam semelhantes.
    • Ao ser movimentado, o adicional pago no local de origem é suspenso, sendo necessária uma nova caracterização pericial no local onde o serviço será prestado.
  • Todo o procedimento de concessão deve ser instaurado e processado no órgão ou entidade onde o servidor se encontra em efetivo exercício (órgão de destino/cessionário).
    Fluxo de Solicitação:
    1. Requerimento Inicial: O servidor deve protocolar o pedido no setor de Gestão de Pessoas do órgão de destino (via SUAP, SouGov.br ou sistema de processo eletrônico local).
    2. Perícia e Laudo Técnico: A equipe de Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho do órgão onde o servidor atua realiza a vistoria ambiental e emite o Laudo Técnico (LTCAT) individualizado.
    3. Publicação de Portarias: Com o laudo favorável, são publicadas a Portaria de Localização/Exercício e a Portaria de Concessão do Adicional no órgão de exercício.
    4. Alimentação do Sistema: A unidade de Gestão de Pessoas do órgão de destino realiza a inclusão das informações no Módulo de Adicionais Ocupacionais (SIAPE/Sigepe).
  • Segundo a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15/2022 e as diretrizes do SIPEC, a responsabilidade por todo o procedimento de concessão e providências de pagamento é do órgão em que o servidor se encontra em exercício.
    • O pagamento do adicional é processado na folha do órgão responsável pela remuneração ou pelo ressarcimento financeiro durante o período da movimentação, conforme pactuado no termo de cessão/requisição.
    • A autoridade pagadora só liberará o valor mediante a apresentação conjunta do laudo técnico, da portaria de localização no setor e da portaria de concessão.
  • Ao término do exercício provisório, requisição ou cessão, a chefia do órgão de destino deve informar o desligamento para cancelar o adicional. Caso o servidor retorne ao órgão de origem e volte a trabalhar em ambiente com risco ambiental, ele deverá solicitar uma nova avaliação pericial à Gestão de Pessoas da sua instituição de origem.

Previsão legal

Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 61, 68 e 72;
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, artigo 12;
Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).
Decreto nº 877, de 20 de junho de 1993;
Manual Tira-dúvidas do SIASS – Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Publico Federal. Brasília, 2014;
Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de Março de 2022

Página atualizada há 1 semana, 1 dia (em 19/10/2026 às 16:44) — Publicada há 1 semana, 1 dia (em 19/10/2026 às 15:01)