Afastamento para Participação em Curso de Formação
O servidor público federal em estágio probatório pode se afastar para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público federal, conforme prevê o art. 20, §4º da Lei nº 8.112/1990.
Principais Informações
- Remuneração Durante o Curso
O servidor pode escolher entre:- Receber 50% da remuneração da classe inicial do novo cargo em formação; ou
- Optar por manter o vencimento e vantagens do cargo efetivo atual.
- Suspensão de Benefícios
Se optar por manter o vencimento do cargo atual, o servidor terá o pagamento dos seguintes benefícios suspensos durante o curso:- Auxílio-transporte;
- Auxílio-alimentação.
Esses benefícios serão retomados caso o servidor retorne ao cargo atual por reprovação ou desistência do curso.
- Quem Pode Solicitar?
- Apenas servidores efetivos da Administração Pública Federal.
- Não é permitido para contratados temporários, empregados públicos, ocupantes de cargo apenas em comissão e servidores estaduais, distritais ou municipais.
- Validade do Tempo de Curso
- O período de curso conta como tempo de serviço efetivo no novo cargo.
- Não conta para fins de estágio probatório, estabilidade, férias ou promoção.
- Apresentação de Certificado
Ao término do curso, o servidor deve apresentar o certificado de participação.
Caso contrário, o período poderá ser registrado como faltas injustificadas. - Servidores em Cargo de Direção ou Função Gratificada
- Devem ser previamente dispensados/exonerados antes do afastamento.
- Isso se deve ao regime de dedicação integral exigido para tais cargos.
- Limitações
- Não é permitido afastamento para cursos relacionados a cargos fora da Administração Pública Federal.
- Trabalhadores contratados temporariamente não podem se afastar para participar de cursos de formação.
Procedimentos ao Retornar
- Apresentar-se imediatamente à chefia imediata para retomar o exercício das atividades.
- Informar o retorno ao Setor de Gestão de Pessoas da unidade de lotação.
- Retomar a avaliação de estágio probatório, caso tenha sido suspensa.
Setor responsável
Diretoria de Seleção, Ingresso e Carreira - DISIC
E-mail: disic.progep@ifap.edu.br
Requerimento suap "CLONAR"
Dúvidas Frequentes sobre Afastamento para Curso de Formação
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Sim. O servidor em estágio probatório pode solicitar o afastamento. Durante esse período, o estágio probatório ficará suspenso e será retomado ao final do afastamento.
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O servidor pode optar por:
Receber a bolsa do curso de formação, ou
Receber o vencimento e as vantagens do cargo efetivo.
Caso escolha o vencimento do cargo efetivo, o pagamento dos auxílios transporte e alimentação será suspenso durante o afastamento e retomado ao retornar ao trabalho. Receber ambos (bolsa e vencimento) é proibido, pois configura enriquecimento ilícito. -
Somente em afastamentos de até 30 dias é possível manter cargos comissionados, gratificações ou funções de confiança. Para afastamentos superiores a esse período, é necessária a exoneração do cargo comissionado a partir do primeiro dia de afastamento.
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O afastamento terá o prazo estabelecido no edital do concurso público que exige o curso de formação.
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Não. O afastamento só é permitido para cursos de formação relacionados a cargos da Administração Pública Federal, conforme o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.112/1990.
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Não. O período de afastamento não é considerado como efetivo exercício no cargo atual, conforme o art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
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Não. A bolsa tem caráter remuneratório e, portanto, está sujeita à tributação de Imposto de Renda.
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Não. Conforme o art. 15 da Lei nº 11.356/2006, a GSISTE é paga apenas a servidores em efetivo exercício. Por isso, o pagamento será interrompido a partir do primeiro dia de afastamento.
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Se o servidor optar por receber a remuneração do cargo efetivo, o órgão de lotação continuará realizando o recolhimento da contribuição.
Se optar por receber a bolsa do curso de formação e quiser manter a vinculação ao PSS, deverá recolher a contribuição mensalmente, conforme o § 3º do art. 183 da Lei nº 8.112/1990.
Legislação Aplicável
Lei nº 8.112/90 – Art. 20, § 4º e 5º.
Lei nº 9.624/98 – Art. 14.
Notas Técnicas:
Nº 190/2009-COGES/DENOP/SRH/MP.
Nº 697/2009-COGES/DENOP/SRH/MP.
Nº 861/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
Nº 1010/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.
Nota Técnica 305/2018
Página atualizada há 1 semana, 1 dia (em 19/10/2026 às 17:04) — Publicada há 1 semana, 1 dia (em 19/10/2026 às 17:01)