ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
São adicionais devidos aos “servidores expostos a riscos ambientais, provenientes de agentes físicos, químicos e biológicos, pela exposição habitual ou permanente a esses agentes durante o desenvolvimento das atividades previstas na jornada laboral”(SIASS/MPOG - Manual Tira-dúvidas do SIASS - Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Público Federal, 2014).
Informações gerais
O adicional de insalubridade está previsto no art. 68 da Lei 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto nº 97.458/89.
O pagamento está condicionado ao trabalho com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazendo jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
O servidor deverá anexar ao requerimento o formulário de caracterização de insalubridade e/ou periculosidade, constante do anexo do Decreto nº 97.458/89 devidamente preenchido, assim como portaria de lotação no referido setor.
Não é devido adicional ocupacional aos ocupantes de cargo de direção ou função gratificada, cargo em comissão e ocupante de cargo efetivo em dedicação exclusiva, salvo quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
Durante os períodos em que permanecer em gozo de licenças ou afastamentos, o servidor não fará jus ao adicional ocupacional.
O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.
Não terá direito a adicional ocupacional o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto a agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou ainda que, vindo a ser comprovada através de mensuração de agentes por instrumentos técnicos certificados, a intensidades ou concentrações que não ultrapassem os Limites de Tolerância fixados pelas normas oficiais vigentes.
O direito à percepção de adicional ocupacional cessa com minimização ou eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações consideradas insalubres pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação ou lactação, exercerá suas atividades somente em condições salubres.
A caracterização da insalubridade será efetivada por meio de avaliação das atividades e ambiente(s) de trabalho do servidor, com expedição de Laudo Técnico para Concessão de Adicional Ocupacional.
O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser revisado a manutenção de pagamento do adicional vigente através de expedição de novo laudo sempre que constatada qualquer alteração no ambiente(s) de trabalho do servidor, de suas atividades, processos ou legislação acerca da matéria.
A execução do pagamento somente será processada à vista de Portaria de Localização e de Portaria de Concessão de Adicional.
As portarias de concessão, alteração ou cancelamento de pagamento de adicional serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
No caso de modificações, no que se refere à localização ou setor de trabalho do servidor, as correspondentes chefias imediatas deverão informar à Progep/Ifap para que seja verificada a continuidade, alteração ou cancelamento do adicional.
Requerimento de adicional de insalubridade
Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas -DEAP
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Previsão legal
- Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, artigos 61, 68 e 72;
- Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, artigo 12;
- Art. 12 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (D.O.U. 19/12/91 retificado pelo D.O.U. de 20/12/91 e de 24/12/91).
- Decreto nº 877, de 20 de junho de 1993;
- Manual Tira-dúvidas do SIASS – Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor Publico Federal. Brasília, 2014;
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Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16 de Março de 2022
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