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LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

A licença para tratar de assuntos particulares pode ser concedida pelo prazo de até 03 (três) anos, a critério da administração, sem remuneração, podendo ser interrompida a qualquer tempo a requerimento do servidor ou a interesse do serviço. O pedido deve ser acompanhado do formulário de quitação de débitos devidamente preenchido.

Informações Gerais

  • O servidor não poderá estar em estágio probatório.
  • A licença se dará sem remuneração por período de até 3(três) anos, consecutivos ou não.
  • O servidor deverá aguardar a publicação da portaria de concessão para afastar-se do exercício de suas atividades.
  • O período de tempo total de licença não poderá ultrapassar 6 (seis) anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.
  • O Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por período superior ao prazo de 06 anos, conforme,§3°, do artigo 1° da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016.
  • A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração.
  • É interrompido o exercício do cargo público e o respectivo período não será considerado como de efetivo exercício, sendo retomado a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo público.
  • Ao servidor em gozo de licença não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis.
  • Se o servidor optar por contribuir durante o período da licença, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.667/2002, continuará vinculado ao seu Regime Previdenciário, e o tempo será contado unicamente como tempo de contribuição.
  • Caso o servidor tenha se afastado para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, deverá aguardar o prazo de que trata o § 4° do art. 96-A da Lei 8.112/90 antes de requerer a Licença para tratar de interesses particulares.
  • O servidor em usufruto da licença para tratar de interesses particulares observará os deveres, impedimentos e vedações da legislação aplicável ao conflito de interesses, conforme artigo 5, da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016e Resolução nº 08, 25 de setembro de 2003
  • O pedido de prorrogação, caso ocorra, deverá ser apresentado pelo servidor com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência do término da licença vigente, conforme,  §2°, do artigo 2°da Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016.
  • O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.

Requerimento de licença para tratar de interesses particulares

Formulário de quitação de débitos

Setor responsável:
Coordenação de Cadastro de Pessoal-COCAP
E-mail: cocap.O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Previsão legal

  1. Lei 8.112/1990. 
  2. Orientação Normativa nº 113, Departamento de Recursos Humanos, de 27/05/1991
  3. Nota Técnica nº 544/2010/COGES/MP, de 04/06/2010
  4. Nota Técnica nº 10/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 06/01/2011
  5. Portaria Normativa nº 35, de 01/03/2016
  6. Nota Técnica nº 9811/2017-MP, de 16/06/2017
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