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PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é disciplinada pelos artigos 215 a 225 da Lei 8.112/90, e é devida aos dependentes do servidor a partir da data do óbito.

  • Possuem a condição de dependente o cônjuge, companheiro(a) em união estável, filho(a), bem como a mãe ou pai e o irmão desde que comprovem dependência econômica do servidor.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  • Do beneficiário(a),em todos os casos:
  • a) Certidão de óbito do servidor ou aposentado;
  • b) Cópia da Carteira de Identidade;
  • c) CPF;
  • d) Comprovante da Conta Salário em uma das instituições bancárias credenciadas, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário; Os bancos habilitados são: Banco do Brasil, Bancoob, Banrisul, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú-Unibanco, Santander e Sicredi.
    e) Declaração de acumulação de aposentadoria e pensão, nos termos do Anexo II da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022;
  • f) Comprovantes de rendimentos (contracheque) de vínculos com outros entes da federação ou de órgãos públicos que não processam a folha de pagamento no SIAPE, inclusive o Regime Geral de Previdência Social.

Esposo(a):

  • a) Certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a da data do óbito do servidor ou aposentado.

Companheiro(a):

  • a) certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito, quando esse for solteiro ou solteira;
  • b) certidão de nascimento emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;
  • c) certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos companheiros(as) ou ambos(as) já tiverem sido casados; ou certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem viúvos;
  • d) no mínimo, dois documentos de comprovação de união estável, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022, com data de emissão não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito do servidor ou do aposentado;
  • Importante ressaltar que o(a) companheiro(a) deverá apresentar também documentação com tempo superior a dois anos de relacionamento, que terá finalidade exclusiva de determinar o tempo de duração da sua cota da pensão.

Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou ex-companheira separado judicial ou extrajudicialmente:

  • a) certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;
  • b) decisão judicial que fixe o pagamento de pensão alimentícia; ou
  • c) escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia; e
  • d) comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022.

 Filho:

Enteado e o menor tutelado equiparados a filho:

  • a) certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito;
  • b) Comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do enteado;
  • c) Certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;
  • d) Declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado ou do menor tutelado para com ele, conforme Anexo IV da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022;
  • e) Declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022;
  • f) Comprovação de dependência econômica do enteado ou do menor tutelado com o servidor ou aposentado falecido, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022;
  • g) Certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.

 Pais:

  • a) Documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor; e
  • b) Comprovação de dependência econômica, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022.

 Irmão:

  • a) Documento oficial do requerente, que comprove a relação de parentesco com o instituidor;
  • b) comprovação de dependência econômica, nos termos da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022; e
  • c) Declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão, conforme Anexo III da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022.

 Filho ou irmão inválido ou deficiente:

 Filha maior solteira:

  • a) certidão de nascimento atualizada, emitida há no máximo 90 dias do protocolo do pedido de pensão.
  • b) certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis com averbação da separação judicial ou do divórcio realizada até a data do óbito do instituidor atualizada, emitida há no máximo 90 dias do protocolo do pedido de pensão.
  • c) Declaração - pensão filha maior solteira, conforme Anexo VI da Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.645, de 24 de maio de 2022.

COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA:

 Para fins de comprovação de vínculo e da dependência econômica do beneficiário, segundo o artigo 4º da Orientação Normativa 09, de 2010, deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  • Certidão de casamento religioso;
  • Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o (a) interessado (a) com seu dependente
  • Disposições testamentárias;
  • Declaração especial feita perante de Tabelião
  • Prova de residência no mesmo domicílio;
  • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • Conta bancária conjunta;
  • Registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do (a) servidor (a);
  • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  • Apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como beneficiária;
  • Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
  • Escritura de compra e venda de imóveis pelo servidor em nome do dependente;
  • Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos ou outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

 

INFORMAÇÕES GERAIS;

  • Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão por morte, o valor do benefício será dividido em partes iguais;
  • No caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários;
  • Ressalvado o direito de opção, é vedado o recebimento cumulativo pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro e de mais de duas pensões;
  • A concessão da pensão observará a legislação vigente à data do óbito do instituidor;
  • Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos;
  • O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica;
  • Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida>
  • A pensão observará os critérios do art. 222, da lei nº 8.112/1990, quanto à durabilidade do benefício, a depender da idade do beneficiário, não possuindo caráter vitalício, salvo as exceções previstas em lei
  • Caso o cônjuge ou companheiro (a) não comprove os requisitos mínimos de 2 (dois) anos de casamento ou união estável e/ou o servidor falecido não possua 18 (dezoito) contribuições mensais, referentes tanto ao regime próprio quanto ao regime geral de previdência social, será estabelecido um benefício com duração de 4 (quatro) meses

Requerimento de pensão por morte

ANEXO II Declaração de Acumulação de Aposentadorias e Pensões

ANEXO III  - Declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão

ANEXO IV - Declaração de inclusão de enteado ou menor tutelado como beneficiário de pensão

ANEXO V - Procuração Particular

Setor responsável:
Departamento de administração de pessoas - DEAPS
E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 

Previsão legal

Lei nº. 8.112/1990;

Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 de maio de 2022

 

 

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