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REDISTRIBUIÇÃO

 

REDISTRIBUIÇÃO

Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, atualizada pela PORTARIA SEGRT/MGI nº 619, DE 9 DE março DE 2023)

I. Definição - Lei nº 8.112/90

1. O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor que o ocupa preencher os seguintes requisitos:

I - não esteja em gozo de licença ou afastamento;

II - tenha cumprido o período de três anos do estágio probatório;

III - não houver sido redistribuído nos últimos três anos.

2.Fica vedada a redistribuição de cargos do quadro em extinção da União nos termos do art. 17, §5º, da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

II. CADASTRO DE INTERESSADOS EM REDISTRIBUIÇÃO

Esta Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas destaca que a manifestação de interesse não gera direito algum e que a redistribuição é efetivada quando observados os preceitos do art. 37 da Lei 8.112/90.

Ressaltamos ainda a impossibilidade de redistribuição com mais de duas Instituições ou mais de dois servidores envolvidos (triangulação), a impossibilidade quando há concurso vigente para o cargo e que o interesse da administração é entendido como o interesse da instituição de origem e da instituição de destino.

III. REQUISITOS

1. No caso do deslocamento de cargo ocupado, como é o caso da redistribuição de servidores entre órgãos, deve haver o interesse da Administração, pois o órgão que recebe o servidor deve oferecer em contrapartida um código de vaga desocupado do mesmo cargo do servidor redistribuído.

2. Para que a redistribuição ocorra, o órgão que recebe o cargo ocupado e/ou desocupado deve possuir em seu plano de carreira o cargo recebido, caso contrário, não será possível a equivalência de vencimentos, a manutenção das atribuições do cargo, a vinculação do grau de responsabilidade e complexidade das atividades e a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Um exemplo de redistribuição possível é o deslocamento do servidor ocupante do cargo de Assistente em Administração na Universidade Federal do Amapá para o Ifap, posto que ambas Instituições possuem o mesmo plano de carreira, qual seja a de Técnico-Administrativo em Educação, regido pela Lei 11.091/2005.

Um exemplo de uma redistribuição impossível seria o deslocamento de um professor ocupante do cargo de Magistério Superior na Universidade Federal de Minas Gerais para o Ifap, que, por sua vez, só comporta em seu quadro ocupantes da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

IV. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSTRUIR O PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO:

 a) de servidores de outros órgãos para o Ifap ( os documentos devidamente assinados deverão ser encaminhados para o e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.)

  1. Requerimento de manifestação de interesse do servidor;
  2. Curriculum Vitae;
  3. Dossiê ou Ficha Funcional extraída do SIAPE com data de até 30 dias (extraído do SIAPE na transação >CAEMDOSSIE);
  4. Última avaliação de desempenho (para progressão e/ou de estágio probatório);
  5. Declaração da chefia imediata com a relação das atividades (Técnico-Administrativos);
  6. Relatório de Atividades Docentes – RAD dos últimos 2 anos (Docentes)
  7. Declaração da Gestão de Pessoas:
  8. Informando se responde ou respondeu a Processo Administrativo Disciplinar;
  9. Informando se o servidor encontra-se em afastamento ou licença, e em caso positivo anexando o documento legal e o prazo;
  10. Informando que a progressão (Técnico-Administrativos) ou progressão/promoção (Docentes) do servidor estão atualizadas conforme legislação vigente, devendo constar na declaração a data da última progressão (Técnico-Administrativos) ou progressão/promoção (Docentes), e previsão para a próxima.
  11. Informando estar ciente que, caso a redistribuição seja efetivada, a pasta funcional completa do(a) servidor(a) deverá ser disponibilizada para o Ifap no Assentamento Funcional Digital (AFD).
  12. Se não estável: cópia das avaliações de estágio probatório;

  13. Se estável: cópia da portaria de homologação do estágio probatório acompanhada das avaliações de desempenho pós estágio probatório.

  14. Declaração emitida pela instância competente na Instituição quanto ao servidor ter respondido ou estar respondendo à Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

  15. Caso o servidor não tenha os documentos citados nos itens 14 ou 15, anexar declaração do setor de Gestão de Pessoas em que conste o motivo da ausência da referida documentação.

  16. A documentação deve ser encaminhada por meio do endereço eletrônico O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.. Quando a recebermos, cadastraremos o processo no Suap, e daremos a ele a tramitação oportuna. 

INFORMAÇÕES GERAIS

 A redistribuição de servidor do Ifap para outro órgão deverá iniciar no órgão de destino e o processo será encaminhado ao Ifap indicando a contrapartida.

O processo de redistribuição de servidor de outro órgão para o Ifap terá início somente após o processo de remoção e esgotadas as possibilidades de nomeação de concursos vigentes no âmbito do Ifap.

A publicação do ato de redistribuição pelo Ministério da Educação implicará no automático remanejamento do cargo efetivo. A apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino ocorrerá dentro do prazo estabelecido no art. 18 da Lei nº 8.112/90: o servidor que deva ter exercício em outro município, terá no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

O servidor que estiver afastado ou licenciado por Portaria do Reitor, na data da redistribuição, fica ciente de que seu afastamento ou licença será revogado.

Em âmbito interno a Resolução nº 102/2017 determina que o servidor, para pleitear redistribuição, deverá comprovar que possui o mínimo de 100 (cem) pontos, conforme itens constante de seu Anexo I.

FIQUE ATENTO PARA:

  • Caso o servidor considere mais de uma opção de campus para a Redistribuição, deve preencher um único requerimento, citando as duas ou mais opções.
  • A disponibilidade de vaga será analisada somente após a tramitação do processo de Redistribuição.
  • No caso do deslocamento de cargo ocupado, como é o caso da redistribuição de servidores entre órgãos, deve haver o interesse da Administração, pois o órgão que recebe o servidor deve oferecer em contrapartida um código de vaga desocupado do mesmo cargo do servidor redistribuído.
  • Para que a redistribuição ocorra, o órgão que recebe o cargo ocupado e/ou desocupado deve possuir em seu plano de carreira o cargo recebido, caso contrário, não será possível a equivalência de vencimentos, a manutenção das atribuições do cargo, a vinculação do grau de responsabilidade e complexidade das atividades e a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

Requerimento de Redistribuição de outra instituição federal de ensino para a ifap

Requerimento de comprovação de pontuação para redistribuição

Resolução nº 102/2017 CONSUP

Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.723, de 19 de dezembro de 2022 (revogada)

PORTARIA SEGRT/MGI nº 619, DE 9 DE março DE 2023

NOTA TÉCNICA Nº 70 2023 MOV COLEP CGGP SAA - Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023 - Redistribuição de
cargos efetivos ocupados e vagos.

Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP
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