RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - DOCENTE
A Lei 12.772/2013, que dispõe sobre o plano de carreira e cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em seus artigos 16 e 17, estabelece que a Retribuição por Titulação (RT) compõe a estrutura remuneratória e que seu pagamento é devido em conformidade com a carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV da referida lei, cujos valores vigentes estão devidamente discriminados.
Com relação à documentação exigida para fins de concessão da Retribuição por Titulação, a Nota Técnica SEI nº 13/2019/CGCAR ASSES/CGCAR/DESEN/SGP/SEPGG-ME do Ministério da Economia determina que para requerer a gratificação, o servidor deverá apresentar documento formal expedido pela instituição de ensino responsável que declare: I) a conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC; II) a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da titulação; III) comprovante de início de expedição e registro do diploma.
Cumpre esclarecer que a entrega dos documentos citados é importante para ensejar o termo inicial do benefício, entretanto a RT somente será implementada em folha de pagamento, com efeitos retroativos, a partir da entrega do respectivo diploma ou certificado.
A fim de regulamentar os procedimentos para o requerimento em âmbito interno, bem como para facilitar o entendimento, fora editada a Nota Técnica nº 08/2019/PROGEP/IFAP.
Requerimento de retribuição por titulação - Docente
Nota Técnica nº 08/2019/PROGEP/IFAP
Setor responsável:
Coordenação de Acompanhamento de Carreira-COAC
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