VACÂNCIA
Definição
A vacância do cargo público ocorrerá em razão de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável. Ser servidor público e nos casos de posse em cargo inacumulável, ter sido aprovado em concurso público e nomeado.
VACÂNCIA POR POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL
Requisitos
- 1. Desocupar cargo público federal.
2. Tomar posse em outro cargo público inacumulável.
Documentação
- Cópia do Diário Oficial, constando o ato de nomeação do servidor em novo cargo público.
- Certidão de que não responde inquérito administrativo (solicitar junto à Seção de Correição - Seccor) (O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.;O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.)
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Formulário de quitação de débitos
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Informações gerais
É a desocupação de cargo público federal, com a geração de vaga, por motivo de posse em outro cargo público inacumulável, sem que haja interrupção do tempo de serviço público e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.
Assim, conforme estabelece a Lei 8.112/90, em seu art. 33, VIII, a vacância ocorre quando o servidor toma posse em outro cargo público inacumulável.
O servidor estável que solicita vacância tem garantido o direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado caso não seja aprovado no estágio probatório do novo cargo, ou caso haja a reintegração do anterior ocupante; além de levar para o novo órgão, desde que federal, seus direitos referentes a férias e 13º proporcionais.
O servidor em estágio probatório que solicita vacância tem direito a levar para o novo órgão, desde que federal, seus direitos referentes a férias e 13º proporcionais.
A data da vacância será idêntica à data da posse no novo cargo, sem romper o vínculo existente e para que não ocorra a acumulação proibida de 2 (dois) cargos públicos pelo servidor.
Não há óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar. (Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385/09).
O servidor que na mesma data do ato de exoneração de um cargo tomar posse e entrar em exercício em outro cargo público e que já tenha cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo. Nesse caso não será devida a indenização de férias por ocasião da exoneração no cargo anterior. (Art. 12 da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011)
O requerimento de vacância deve ser instruído juntamente com o formulário de quitação de débitos.
Formulário de quitação de débitos
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Fundamentação Legal
1. Artigo 20, § 2º e artigo 33, VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
2. Artigo 15, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 70, de 12/12/95 (DOU 15/12/95).
4. Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98), Anexo ao Parecer nº GQ-142, de 18/03/98.
5. Ofício COGLE/DENOR nº 288, de 02/06/98.
6. Artigo 7º e parágrafo único da Portaria Normativa SRH/MARE nº 2, de 14/10/98 (DOU 15/10/98).
7. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67, de 31/03/99.
8. Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 03/05/99.
9. Parecer N. AGU/WM-3/99, de 16/07/99, Anexo ao Parecer GQ-196, de 03/08/99 (DOU 06/08/99).
10. Ofício COGLE/SRH nº 424, de 21/12/99.
11. Parecer N. AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/00 (DOU 13/12/00).
12. Ofício COGLE/SRH/MP nº 354, de 31/10/01.
13. Parecer AGU nº JT-03, de 27/05/09 (DOU 09/06/2009).
14. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/09.
15. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 565, de 12/11/09.
16. Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 26/05/2010.
17. Nota Informativa nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 30/06/2010.
18. Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 758/2010, de 09/08/2010.
19. Orientação Normativa nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
20. Art. 12 da Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011
21. Orientação Normativa SRH/MP nº 08, de 01/10/2014, DOU 02/10/2014, republicado no DOU de 15/10/2014
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