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ABONO PERMANÊNCIA

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.

Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.

Documentação Necessária para instruir o processo:
1. 
Requerimento do servidor. passo a passo OU sougov em teste
2. 
Declaração de Acumulação de Aposentadoria.PDF 

Enviar e-mail com as documentações para O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Requisitos 

Nos artigos abaixo constam as regras de aposentadoria da Emenda Constitucional 103/2019, que permitem a concessão do abono de permanência.

 Art. 10 (Emenda Constitucional 103/2019)

 I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 Art. 4º (Emenda Constitucional 103/2019)

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 Art. 20 (Emenda Constitucional 103/2019)

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.


Informações Gerais:

O valor de benefício será correspondente ao desconto efetuado à titulo de previdência;
O pagamento do beneficio será finalizada por ocasião de sua aposentadoria.

O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.

O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Pra concessão de abono de permanência é necessário possuir critérios cumulativos e indispensáveis, de forma que para concedê-lo ao docente é necessário o atendimento dos requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem assim pelos arts. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003.

A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão de abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria.

Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 70 anos, quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos. A partir da aposentadoria, seja compulsória, seja voluntária, o servidor não mais fará jus ao referido benefício.

Importante observar que não se trata de deixar de contribuir para o Plano de Seguridade do Servidor – PSS. Continua havendo a contribuição do servidor ao PSS, mas há um abono (crédito) no mesmo valor descontado.

 

Setor responsável:
Departamento de Administração de Pessoas - DEAPS
E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

Previsão legal:

• Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
• Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003.
• Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008.
• Ofício nº 160 /2007/COGES/SRH/MP, de 12/11/2007
• Orientação Normativa/MPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007.

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