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RECONDUÇÃO

1. O QUE É?

Consiste no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação ou desistência no estágio probatório relativo a outro cargo, ou por reintegração do anterior ocupante.

Ocorrerá à recondução nas seguintes hipóteses:

a) quando houver a reintegração do servidor que havia sido desinvestido do cargo por decisão administrativa ou judicial.

b) quando um servidor estável for inabilitado no estágio probatório de outro cargo, tendo assim a oportunidade de retornar a seu cargo de origem.

c) quando o servidor estável não tem mais interesse no novo cargo ocupado, desistindo do novo cargo durante o estágio probatório.

Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

2. REQUISITOS

  • Estabilidade no cargo federal anterior (Ifap).

  • Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior do cargo ou desistência de cargo público durante o período de estágio probatório.

3. QUANDO SOLICITAR?

O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.

4. COMO SOLICITAR?

A solicitação deverá ser realizada via e-mail(O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.), conforme abaixo:

– Encaminhar o requerimento preenchido e assinado acompanhado dos documentos exigidos (cópias digitalizadas) para o e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

O(A) servidor(a), portanto, somente poderá se considerado estável no serviço público quando vier a completar o período de estágio probatório no exercício de um cargo público, quando poderá solicitar a recondução, caso tenha interesse, desde que tenha sido considerado(a) inapto ou que tenha desistido, voluntariamente, do estágio probatório para o exercício de outro cargo público. (Item 10 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n º 697 de 29/07/2010).

5. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

  • Requerimento preenchido e assinado;

  • Cópia do documento emitido pelo órgão que o inabilitou, comprovando a reprovação no Estágio Probatório;

  • OU do pedido de desistência protocolado no órgão público, comprovando a desistência do cargo durante o estágio probatório; (OBS: Este documento pode ser encaminhado posteriormente, assim que agendada a Recondução);

  • OU de ofício, em virtude da reintegração do ocupante anterior do cargo;

  • Portaria de vacância do Ifap;

  • Portaria de homologação do estágio probatório (Ifap) ou declaração funcional equivalente;

  • Declaração funcional do órgão do qual está saindo, constando o Número da Portaria de nomeação nesse cargo com a data da publicação no Diário Oficial, data da posse e exercício;

  • Carteira de Identidade;

  • CPF;

  • Certificado de Reservista /Dispensa Militar (para o sexo masculino);

  • Comprovante dos dados bancários;

  • Os formulários/declarações abaixo preenchidos e assinados (obs: é preciso realizar o download dos arquivos para preencher):

Observação: Utilizar o https://assina.Ifap.br/ ou a assinatura GOV.BR (https://assinador.iti.br) para assinatura digital nos formulários/declarações. As orientações estão disponíveis em https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica

6. INFORMAÇÕES GERAIS:

  • Após a reprovação no estágio probatório caberá ao órgão onde o servidor foi reprovado comunicar ao órgão onde o servidor já era estável essa reprovação. O órgão anterior providenciará a elaboração da Portaria de Recondução que deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
  • Após a publicação da Portaria de Recondução, deverá ser providenciada, imediatamente, pelo órgão que reprovou o servidor no estágio probatório, a respectiva exoneração do cargo mediante publicação da Portaria de exoneração no Diário Oficial da União.
  • No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
  • A recondução não dá direito à indenização.
  • No caso de desistência do servidor do novo cargo, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório, desde que tenha se desligado através do instituto da vacância.
  • A recondução não garante a preservação da lotação e/ou local de exercício em que se encontrava o (a) interessado(a) no momento da vacância do cargo anterior. Após ser reconduzido, o(a) interessado(a) será lotado(a) e/ou designado(a) para exercer suas funções conforme a necessidade da Administração. (Alínea ‘d’ do item 38 da Nota DECOR/CGU/AGU n º 117/2009 – JGAS de 26/06/2009).
  • Para aplicar a possibilidade de recondução é necessário que não tenha sido adquirida a estabilidade no novo cargo e que se tenha adquirido estabilidade no cargo anterior. (Item 3 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n º 243 de 11/03/2010).
  • A recondução deverá se dar necessariamente para o cargo no qual o(a) servidor(a) era estável, ou seja, cumpriu o requisito do estágio probatório e adquiriu a estabilidade, independentemente das investiduras sem estabilização que possam ter ocorrido no ínterim. (Item 8 da Nota Técnica SEI/MP n º 892/2015).
  • O(A) servidor(a) estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido, e ser reconduzido(a) ao cargo inacumulável de que foi exonerado. (Súmula Administrativa AGU n º 16 de 19/06/2002).
  • A desistência durante o estágio probatório do novo cargo configura espécie de inabilitação que também dá ensejo à recondução. (Item 5 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n º 243 de 11/03/2010).
  • A recondução pressupõe a inabilitação no estágio probatório atinente ao novo cargo, quer por desistência, quer por reprovação; logo, para que seja deferida, a inabilitação deve ser comprovada de antemão pelo(a) interessado(a). (Alínea ‘b’ do item 38 da Nota DECOR/CGU/AGU n º 117/2009 – JGAS de 26/06/2009).
  • O vínculo com o cargo anterior (onde se tenha adquirido estabilidade) somente se finda com a aquisição de estabilidade no novo cargo. Não é a exoneração que promove a ruptura desse vínculo (Item 2 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n º 243 de 11/03/2010).
  • Encerrado o estágio probatório e adquirida a estabilidade no cargo posterior, não há como o(a) interessado(a) ser reconduzido. Eis que não haverá como ele preencher o requisito da inabilitação e já estará rompido, em definitivo, o vínculo com o cargo anterior. (Alínea ‘c’ do item 38 da Nota DECOR/CGU/AGU n º 117/2009 – JGAS de 26/06/2009).
  • A regra da recondução passa a ser de aplicação tanto para cargos estaduais, distritais, municipais, ou mesmo federais submetidos a regimes próprios. (Item 3 da Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP n º 243 de 11/03/2010).
  • O(A) servidor(a) amparado pelo instituto da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente. (Art. 10 º da Orientação Normativa SRH n º 2 de 23/02/2011).
  • O(A) servidor(a) que não tenha completado anteriormente o interstício de doze meses de efetivo exercício deverá completá-lo para fins de concessão de férias após a recondução ao cargo efetivo. (Art. 10 º ,§ único da Orientação Normativa SRH n º 2 de 23/02/2011).
  • Encontrando-se provido o cargo de origem, o(a) servidor(a) será aproveitado em outro, de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. (Art. 29 º , § único da Lei n º 8.112/90).
  • Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal (Art. 66, Lei nº 9.784 de 29/01/1999 ).

7. CONTATO:

Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

WhatsApp:  +55 96 9902-2348

8.Previsão legal

  • 1. Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988;
  • 2. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
  • 3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 42, de 15/09/95 (DOU 19/09/95);
  • 4. Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009;
  • 5. Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19 de junho de 2002.

 

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