Regras de transição para servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 13/11/2019 (data de publicação da EC 103/19)
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EC103/19-Art.4º (Regra dos Pontos) - Código Siape: 49021 (Média das remunerações) ou 49023 (Integralidade)
Requisitos cumulativos:
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Mulher
Homem
56 anos de idade
61 anos de idade
30 anos de contribuição
35 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no serviço público
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 88 pontos
Somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 98 pontos
*Tabela feita de acordo com o ano de 2021.
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A partir de 01/01/2022, a idade mínima será de 57 anos para mulher e 62 anos para homem.
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A cada ano a pontuação será acrescida de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
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A idade e o tempo e contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Quadro 1 - Ano x Pontuação
Ano |
Pontuação - Mulher |
Pontuação - Homem |
2019 |
86 |
96 |
2020 |
87 |
97 |
2021 |
88 |
98 |
2022 |
89 |
99 |
2023 |
90 |
100 |
2024 |
91 |
101 |
2025 |
92 |
102 |
2026 |
93 |
103 |
2027 |
94 |
104 |
2028 |
95 |
105 |
2029 |
96 |
105 |
2030 |
97 |
105 |
2031 |
98 |
105 |
2032 |
99 |
105 |
2033 |
100 |
105 |
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EC 103/19 - Art. 4º (Regra dos Pontos) – Para professores do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT) – Código Siape: 49022 (Média das remunerações) ou 49024 (Integralidade)
Requisitos cumulativos:
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Mulher
Homem
51 anos de idade
56 anos de idade
25 anos de contribuição
30 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no serviço público
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 83 pontos.
Somatório de idade e tempo de contribuição equivalente a 93 pontos
*Tabela feita de acordo com o ano de 2021.
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A partir de 01/01/2022, a idade mínima será de 52 anos para mulher e 57 anos para homem.
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A cada ano o somatório da idade será acrescido de 1 ponto, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e 100 pontos, se homem.
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A idade e o tempo e contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.
Proventos:
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Proventos integrais, integralidade e paridade - Para servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, não tenham optado pelo regime de previdência complementar e desde que tenham 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, ou 57 anos de idade, se mulher, e 60, se homem, no caso de professores EBTT.
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Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.
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Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
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*Paridade = Reajuste dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data da remuneração dos servidores na ativa.
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Proventos com base de cálculo pela média das remunerações – Para servidores não enquadrados na opção 1, acima descrito, a base de cálculo é a média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir e o valor de benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% a cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Quadro 2 - Anos de contribuição x Percentual
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Anos de contribuição
Percentual (%)
20
60
21
62
22
64
23
66
24
68
25
70
26
72
27
74
28
76
29
78
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30
80
31
82
32
84
33
86
34
88
35
90
36
92
37
94
38
96
39
98
40
100
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EC 103/19 - Art. 20 (Regra do Pedágio) - Código Siape: 49034 (Integralidade) ou 49036 (Média das remunerações)
Requisitos cumulativos:
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Mulher
Homem
57 anos de idade
60 anos de idade
30 anos de contribuição
35 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no serviço público
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Pedágio de 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para completar 30 anos de contribuição
Pedágio de 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para completar 35 anos de contribuição
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EC 103/19 - Art. 20, § 1º (Regra do Pedágio) – Código Siape: 49035 (Integralidade) e 49037 (Média das remunerações) - Para professores do ensino básico, técnico e tecnológico (EBTT)
Requisitos cumulativos:
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Mulher
Homem
52 anos de idade
55 anos de idade
25 anos de contribuição
30 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no serviço público
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
Pedágio de 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para completar 25 anos de contribuição
Pedágio de 100% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para completar 30 anos de contribuição
Exemplo: Se faltavam 3 anos para se aposentar, deve-se cumprir os 3 anos + 3 anos de
pedágio de 100%, totalizando 6 anos.
Proventos:
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Proventos integrais, integralidade e paridade - Para servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e não tenham optado pelo regime de previdência complementar.
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Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria.
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Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
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Proventos integrais com base de cálculo pela média das contribuições – Para servidores não enquadrados na opção 1, a base de cálculo é a média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir.
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EC 103/19 - Art. 21 (Aposentadoria Especial - Insalubridade) - Código Siape: 49038, 49039 ou 49040) – Para servidores cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes.
Requisitos cumulativos:
Mulher e Homem |
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86 pontos |
25 anos de efetiva exposição |
20 anos de serviço público |
5 anos no cargo em que se der a aposentadoria |
Pontos são a soma de: Idade + Tempo de contribuição com efetiva exposição
Proventos:
Média de todas as remunerações a partir de Julho de 1994 ou desde quando se começou a contribuir. Dessa média, recebe-se 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres. ()
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