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Estágio Probatório

O estágio probatório visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público.

É determinado ao servidor desde o instante que ingressa no exercício das atribuições pertinentes ao cargo, ou seja, a partir da assinatura da posse do cargo de provimento efetivo, pelo período de 36 (trinta e seis) meses.

Em âmbito interno, o estágio probatório da carreira dos Técnico-administrativos em Educação é regulamentado Resolução nº 79/2018/CONSUP/IFAP.

- O servidor é avaliado em 03 (três) etapas: a primeira, no décimo mês; a segunda, no vigésimo mês e; a terceira, no trigésimo mês de exercício;

- O processo é instruído com a ficha de avaliação pela chefia imediata e pela ficha de autoavaliação do servidor;

- A avaliação deverá ser realizada pela chefia imediata que mais tempo ficou com o servidor no interstício avaliado;

- O estágio probatório ficará suspenso nos seguintes casos: artigos 83, 84, parágrafo primeiro, 86 e 96 da Lei nº 8.112/90 e será retomado ao término do impedimento.

 Ficha de auto avaliação - estágio probatório

 Ficha de avaliação pela chefia imediata - estágio probatório

 Setor responsável:
Coordenação de Acompanhamento de Carreira-COAC
E-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.

 Fundamentação legal 

 
1. Nota Técnica SEI n 15187-2019-ME Contagem do período de licença para tratamento da própria saúde
como de efetivo exercício.

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